THE SUB'S
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 800150330822 (11/12/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: R. T. K. Comércio de Alimentos Ltda Procurador: Yuri Yacischin da Cunha Detalhes do despacho:Ato de prejudicar a petição publicado na RPI 2396 de 06/12/2016, por erro material, tendo em vista que, por interposição de ação ordinária de nulidade de ato administrativo, o presente registro encontrava-se subjudice, em vista do questionamento sobre sua nulidade.
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000788 (24/08/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Negado provimento à apelação. Mantido teor da sentença que julgou procedente o pedido autoral de declaração da nulidade do ato que cancelou o registro da marca mista THE SUB'S na classe 32-10 - NCL(8) 30, restaurando-se integralmente o registro n.º 820563250, com depósito em 04/02/1998 e concessão em 13/12/2005, para todos os efeitos previstos na Lei de Propriedade Industrial. Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo 05ª VF de Curitiba n.º 5042.6266-32.2011.404.7000 e INPI n.º 52.400.010058-2011-13.
Sobre a marca
- Titular
- R T K COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
- 97.465.769/0001-17
- Procurador ou escritório
- SEMAPA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 4 de fevereiro de 1998
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2435Despacho anuladoEsta publicação05/09/2017
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2435Judicial05/09/2017
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Ato de prejudicar petição
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.