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Revista da Propriedade Industrial, 29 de agosto de 2017

MAC CASA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2434, 29 de agosto de 2017MistaRegistro de marca extintoClasse 37

Sinal publicado

Processo INPI
902667289
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170145793 (23/06/2017) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular: MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Procurador: Luiz Antonio Ricco Nunes Detalhes do despacho:Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. "

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Sobre a marca

Titular
MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
07.758.457/0001-09
Procurador ou escritório
Pinheiro Nunes Arnaud e Scatamburlo
Data de depósito
4 de junho de 2010
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2434PetiçãoEsta publicação29/08/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2247Registro28/01/2014

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2242Petição24/12/2013

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2205Despacho anulado09/04/2013

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  5. RPI nº 2205Deferimento09/04/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2197Indeferimento13/02/2013

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  7. RPI nº 2060Publicação29/06/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.