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Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS567
Petição de retificação não atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850170141024 (19/06/2017) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular: KHS Musical Instrument Co., Ltd Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:POR NÃO RECONHECER TAIWAN COMO PAÍS. O PARÂMETRO ESTABELECIDO PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL É PROVÍNCIA DA CHINA. O BRASIL SENDO UM PAÍS MEMBRO DA OMPI, SEGUE OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR TAL ORGANIZAÇÃO.
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850170156569 (05/07/2017) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular: K.H.S. Musical Instrument Co., Ltd. Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:O nome do titular foi corrigido conforme dados constantes no documento de prioridade unionista. O certificado será reemitido. A correção do endereço não foi efetuada, segundo o não atendimento da petição 850170141024.
Sobre a marca
- Titular
- K.H.S. MUSICAL INSTRUMENT CO., LTD.
- Procurador ou escritório
- Tinoco Soares Sociedade de Advogados
- Data de depósito
- 10 de novembro de 1997
- Classe de Nice
- Classe 15
Histórico de despachos
11Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2434RetificaçãoEsta publicação29/08/2017
Petição de retificação não atendida
- RPI nº 2434Retificação29/08/2017
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.