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Revista da Propriedade Industrial, 22 de agosto de 2017

PUMA SEGURANÇA

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferimento do pedido.
IndeferimentoRPI nº 2433, 22 de agosto de 2017MistaPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)Classe 45

Sinal publicado

Logotipo da marca PUMA SEGURANÇA
Processo INPI
905559100
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS024

Indeferimento do pedido

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

A marca reproduz ou imita marca de alto renome PUMA, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art. 125 da LPI. Art. 125 - A marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 823786650 (PUMA VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

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Sobre a marca

Titular
ROSIANE DORALICE E SILVA
11.365.290/0001-93
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
20 de novembro de 2012
Classe de Nice
Classe 45

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 2433IndeferimentoEsta publicação22/08/2017

    Indeferimento do pedido

  2. RPI nº 2240Oposição10/12/2013

    Notificação de oposição

  3. RPI nº 2215Publicação18/06/2013

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  4. RPI nº 2207Exigência24/04/2013

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).

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