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Revista da Propriedade Industrial, 22 de agosto de 2017

PRONUTRITION

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso não provido (decisão mantida).
Recurso negadoRPI nº 2433, 22 de agosto de 2017NominativaPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Classe 29

Sinal publicado

PRONUTRITION
Processo INPI
900424192
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

Protocolo: 850110017175 (31/10/2011) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1) Titular: PRONUTRITION DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL SC LTDA

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Sobre a marca

Titular
PRONUTRITION DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA
08.883.540/0001-72
Procurador ou escritório
BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
Data de depósito
30 de julho de 2007
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2433Recurso negadoEsta publicação22/08/2017

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2169Transferência31/07/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  3. RPI nº 2161Recurso05/06/2012

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  4. RPI nº 2121Indeferimento30/08/2011

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  5. RPI nº 2121Despacho anulado30/08/2011

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  6. RPI nº 2108Deferimento31/05/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2019Sobrestamento15/09/2009

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  8. RPI nº 1911Publicação21/08/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.