PRONUTRITION
Sinal publicado
- Processo INPI
- 900424192
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)
O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.
Teor da publicação
Protocolo: 850110017175 (31/10/2011) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1) Titular: PRONUTRITION DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL SC LTDA
Sobre a marca
- Titular
- PRONUTRITION DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA
- 08.883.540/0001-72
- Procurador ou escritório
- BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
- Data de depósito
- 30 de julho de 2007
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
8- RPI nº 2433Recurso negadoEsta publicação22/08/2017
Recurso não provido (decisão mantida)
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.