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Revista da Propriedade Industrial, 22 de agosto de 2017

PLANO TOK 10!

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2433, 22 de agosto de 2017MistaRegistro de marca extintoClasse 36

Sinal publicado

Processo INPI
828547386
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150087662 (28/04/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Titular: BANCO CETELEM S.A. Procurador: Di Blasi, Parente & Associados Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Artigo 130 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996).

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Sobre a marca

Titular
BANCO CETELEM S.A.
00.558.456/0001-71
Procurador ou escritório
Kasznar Leonardos
Data de depósito
10 de julho de 2006
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2570Caducidade07/04/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  2. RPI nº 2552Extinção03/12/2019

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2550Caducidade19/11/2019

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2433PetiçãoEsta publicação22/08/2017

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2429Petição25/07/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2000Registro05/05/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1983Deferimento06/01/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1857Publicação08/08/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.