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Revista da Propriedade Industrial, 15 de agosto de 2017

SÓ BLUSINHAS

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (decisão reformada para: deferimento).
Recurso providoRPI nº 2432, 15 de agosto de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
902114450
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 850120169791 (04/10/2012) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: L H F DA SILVA Procurador: VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

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Sobre a marca

Titular
L H F DA SILVA
09.425.237/0001-99
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
12 de novembro de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2435Registro05/09/2017

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2432Recurso providoEsta publicação15/08/2017

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  3. RPI nº 2224Recurso20/08/2013

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2223Despacho anulado13/08/2013

    Anulação de despacho (em processo)

  5. RPI nº 2186Registro27/11/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2170Deferimento07/08/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2032Publicação15/12/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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