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Revista da Propriedade Industrial, 15 de agosto de 2017

MIB

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples.
PetiçãoRPI nº 2432, 15 de agosto de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
830602437
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170171057 (20/07/2017) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: JOEL & FERNANDEZ COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA ME Procurador: Ricardo Nogueira Garcez

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Sobre a marca

Titular
FRANKO COMERCIAL DE CALÇADOS LTDA
08.738.214/0001-71
Procurador ou escritório
Benites & Rocha Marcas e Patentes
Data de depósito
26 de abril de 2010
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2786Petição28/05/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2670Renovação08/03/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2432PetiçãoEsta publicação15/08/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2404Despacho31/01/2017

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  5. RPI nº 2323Nulidade14/07/2015

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  6. RPI nº 2195Registro29/01/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2189Deferimento18/12/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2053Publicação11/05/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.