ECON QUALIDADE E ECONOMIA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000713 (03/08/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Averbada a distribuição da Ação de Execução de Título Extrajudicial, conforme solicitado por Certidão da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí; Processo nº 1007192-25.2014.8.26.0309. Controle de Documentos INPI nº 291413.
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000712 (03/08/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Averbada a distribuição da Ação de Execução de Título Extrajudicial, conforme solicitado por Certidão da 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo; Processo nº 1087627-31.2014.8.26.0100. Controle de Documentos INPI nº 291412.
Sobre a marca
- Titular
- ECON DISTRIBUIÇÃO S/A
- 03.764.058/0001-08
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 21 de janeiro de 2004
- Classe de Nice
- Classe 31
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2432JudicialEsta publicação15/08/2017
Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2432JudicialEsta publicação15/08/2017
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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