CAESARSTONE
Sinal publicado
- Processo INPI
- 900623233
- Despachos nesta edição
- 3
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160224918 (07/10/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Cessionário: Caesarstone Ltd.
Despacho IPAS402
Anulação de despacho (em processo)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Anulada a extinção por caducidade publicada na RPI nº 2413, de 04/04/2017, tendo em vista sentença transitada em julgado que tornou sem efeito o ato administrativo que declarou a caducidade do registro, exarada nos autos da Ação Ordinária nº 0184965-56.2014.4.02.5101, da 13ª VF/RJ, INPI nº 52400.006756/2015-48.
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000112 (04/03/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Tornado sem efeito o ato administrativo que declarou a caducidade do registro e homologado o acordo firmado entre as empresas litigantes, conforme sentença transitada em julgado exarada nos autos da Ação Ordinária nº 0184965-56.2014.4.02.5101, da 13ª VF/RJ, INPI nº 52400.006756/2015-48.
Sobre a marca
- Titular
- Caesarstone Ltd.
- Procurador ou escritório
- DAVID DO NASCIMENTO PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Data de depósito
- 23 de novembro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 20
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
- RPI nº 2431Judicial08/08/2017
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2431Despacho anulado08/08/2017
Anulação de despacho (em processo)
- RPI nº 2431PetiçãoEsta publicação08/08/2017
Deferimento da petição
Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.