(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 1 de agosto de 2017

Nando Moreno

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2430, 1 de agosto de 2017MistaRegistro sub júdiceClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
902828894
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301150000235 (29/04/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Concedida tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do registro n.elativo à marca mista NANDO MORENO, e de seu uso pelo 1º Réu, até o trânsito em julgado da presente decisão. Ação ordinária Nona V.F (RJ) n.º 0008401-91.2015.4.02.5101, referente ao Processo INPI n.º 52400.012678/2015-11.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
J. C. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Cidwan
Data de depósito
4 de agosto de 2010
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2442Judicial24/10/2017

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2430JudicialEsta publicação01/08/2017

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2314Judicial12/05/2015

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2248Registro04/02/2014

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2205Deferimento09/04/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2070Publicação08/09/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.