PIZZALÔKA
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160122297 (09/06/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: MARIA STELLA JACOB MORGADO - ME Procurador: Gil Marcas & Patentes - EIRELI Detalhes do despacho:Por carecer de objeto, tendo em vista a anulação do registro.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160213333 (26/09/2016) Petição (tipo): Manifestação [em processo de registro] (339.5) Titular: MARIA STELLA JACOB MORGADO - ME Procurador: Gil Marcas & Patentes - EIRELI Detalhes do despacho:Por carecer de objeto, tendo em vista a anulação do registro.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160202666 (12/09/2016) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular: Lanchonete Pio Buonno LTDA ME Procurador: Provedel Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:Por carecer de objeto, tendo em vista a anulação do registro.
Sobre a marca
Histórico de despachos
12- RPI nº 2430PetiçãoEsta publicação01/08/2017
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2430PetiçãoEsta publicação01/08/2017
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2430PetiçãoEsta publicação01/08/2017
Ato de prejudicar petição
Requerimento provido (nulo o registro)
Notificação de caducidade
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.