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Revista da Propriedade Industrial, 1 de agosto de 2017

CHATEAU MARGAUX

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2430, 1 de agosto de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

CHATEAU MARGAUX
Processo INPI
820519561
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150022652 (03/02/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: CONDOMINIO EDIFICIO CHATEAU MARGAUX Procurador: Lilian de Melo Silveira Advogados Associados S/C Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Os condomínios não possuem legitimidade para requerer marca perante o INPI conforme o parecer INPI/PROC/DIRAD/Nº 01/06, de 26/04/2006.

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Sobre a marca

Titular
BOLSA DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA
60.748.324/0001-34
Procurador ou escritório
LILIAN DE MELO SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Data de depósito
2 de março de 1998
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2802Renovação17/09/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2430PetiçãoEsta publicação01/08/2017

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2367Renovação17/05/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1774Registro04/01/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1758Deferimento14/09/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1534Oposição30/05/2000

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  7. RPI nº 1430Publicação19/05/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.