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Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850150050383 (12/03/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: Joao A. de Oliveira Cosmeticos - ME Procurador: André Luiz Martins Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE COTITULARIDADE DE MARCAS, REAPRESENTE O DOCUMENTO DE CESSÃO COM A IDENTIFICAÇÃO DA SOCIEDADE CESSIONÁRIA COM SEU CNPJ PREENCHIDO. APRESENTE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA SOCIEDADE CESSIONÁRIA DANDO PODERES DE REPRESENTAÇÃO A TERCEIROS PERANTE O INPI, INCLUINDO AO CEDENTE SE FOR O CASO, OU ESCLAREÇA SE A SOCIEDADE SERÁ SUA PRÓPRIA REPRESENTANTE, DECLARANDO, UMA VEZ QUE A PETIÇÃO FOI PREENCHIDA PELA SOCIEDADE CEDENTE. A PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DEVE SER INTERPOSTA PELA CESSIONÁRIA, A QUAL DEVE CUMPRIR ESTA EXIGÊNCIA INFORMANDO SEUS DADOS NO FORMULÁRIO.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150179012 (12/08/2015) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Titular: Joao A. de Oliveira Cosmeticos - ME Procurador: Aguinaldo Moreira Marcas e Patentes Ltda. - EPP Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA O CEDENTE NÃO POSSUIR LEGITIMIDADE LEGAL PARA REQUERER A DESISTÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA. CABE EXCLUSIVAMENTE À CESSIONÁRIA FAZÊ-LO, SE ASSIM O DESEJAR.
Sobre a marca
- Titular
- N TREND COSMETICOS LTDA - ME
- 07.691.243/0001-62
- Procurador ou escritório
- AGUINALDO MOREIRA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 29 de julho de 2010
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2429Petição25/07/2017
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2429ExigênciaEsta publicação25/07/2017
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.