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Revista da Propriedade Industrial, 25 de julho de 2017

MOROCCANOIL

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2429, 25 de julho de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

MOROCCANOIL
Processo INPI
900704659
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301140000065 (11/02/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Julgado procedente o pedido subsidiário para determinar ao INPI que apostile seus atos administrativos que concederam o registro 900704659 para a marca nominativa MOROCCANOIL e o registro n.º 900704675 para a marca mista MOROCCANOIL, para que conste em ambos a ressalva "sem direito ao uso exclusivo dos elementos noiminativos". Ação Ordinária 31ª VF/RJ n.º 0026876-03.2012.4.02.5101 INPI n.º 52400.036633/2012-99.

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Sobre a marca

Titular
MOROCCANOIL ISRAEL LTD.
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
21 de janeiro de 2008
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2636Renovação13/07/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2508Judicial29/01/2019

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2429JudicialEsta publicação25/07/2017

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  4. RPI nº 2301Judicial10/02/2015

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2260Petição29/04/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2251Judicial25/02/2014

    Notificação de procedimento judicial

  7. RPI nº 2166Judicial10/07/2012

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  8. RPI nº 2122Registro06/09/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2120Transferência23/08/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 2090Deferimento25/01/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1938Publicação26/02/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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