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Revista da Propriedade Industrial, 25 de julho de 2017

GRANDE LOJA MAÇONICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2429, 25 de julho de 2017MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Logotipo da marca GRANDE LOJA MAÇONICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo INPI
818399309
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800170198925 (23/06/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: GRANDE LOJA MAÇONICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procurador: Ernesto Luiz Holderbaum Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
GRANDE LOJA MACONICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
92.991.660/0001-08
Procurador ou escritório
E. H. (pessoa física)
Data de depósito
29 de março de 1995

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2429RenovaçãoEsta publicação25/07/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2273Petição29/07/2014

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2001Renovação12/05/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1386Registro24/06/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1359Retribuição decenal17/12/1996

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  6. RPI nº 1340Deferimento06/08/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  7. RPI nº 1313Despacho30/01/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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