(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 18 de julho de 2017

A CASA DO BICHO

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferimento do pedido.
IndeferimentoRPI nº 2428, 18 de julho de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
903736063
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS024

Indeferimento do pedido

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

A marca é constituida por sinal sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
A CASA DO BICHO FRANQUIAS LTDA - ME
18.472.831/0001-21
Procurador ou escritório
Portfolio Marcas e Patentes
Data de depósito
10 de junho de 2011
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2485Registro21/08/2018

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2475Recurso provido12/06/2018

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  3. RPI nº 2441Recurso17/10/2017

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2428IndeferimentoEsta publicação18/07/2017

    Indeferimento do pedido

  5. RPI nº 2415Petição18/04/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2119Publicação16/08/2011

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.