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Revista da Propriedade Industrial, 18 de julho de 2017

DEJURIS CONSULTORIA EMPRESARIAL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples.
PetiçãoRPI nº 2428, 18 de julho de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

Logotipo da marca DEJURIS CONSULTORIA EMPRESARIAL
Processo INPI
828575363
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170143659 (21/06/2017) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: DEJURIS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

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Sobre a marca

Titular
DEJURIS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
03.111.121/0001-07
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
20 de julho de 2006
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2796Judicial06/08/2024

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2516Renovação26/03/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2486Petição28/08/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2435Petição05/09/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2428PetiçãoEsta publicação18/07/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  6. RPI nº 2002Registro19/05/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1985Deferimento20/01/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1858Publicação15/08/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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