AUXILIADORA PREDIAL
Sinal publicado
- Processo INPI
- 200032585
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 20020040199 (06/09/2002) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08) Titular: APSA - ADMINISTRAÇÃO PREDIAL E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A Detalhes do despacho:APRESENTE O DOCUMENTO DE CESSÃO, À ÉPOCA DA PRESENTE PETIÇÃO, REFERENTE A TRANSFERÊNCIA DA MARCA "AUXILIADORA PREDIAL" (PROCESSO N° 200032585).
Sobre a marca
- Titular
- APL PARTICIPAÇÕES LTDA
- 09.134.302/0001-27
- Procurador ou escritório
- Custódio de Almeida & CIA
- Data de depósito
- 26 de fevereiro de 1988
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
- RPI nº 2428ExigênciaEsta publicação18/07/2017
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO DESDOBRADO. O certificado de prorrogação de registro, estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Apresente/Reapresente PROCURACAO, observando o disposto no complemento.