POWER SECURITY
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000602 (05/09/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Dado provimento às apelações da empresa autora e do INPI para reformar a sentença proferida, no sentido de julgar procedente o pedido da autora e declarar a nulidade do registro n.º 902517279, relativo à marca mista POWER SECURITY. Ação Ordinária de Nulidade nº 0009893-55.2014.4.02.5101 - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Processo INPI n º 52400.127278/2014-28.
Sobre a marca
- Titular
- POWER SECURITY SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA
- 08.716.271/0001-50
- Procurador ou escritório
- M. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 20 de abril de 2010
- Classe de Nice
- Classe 45
Histórico de despachos
5- RPI nº 2425JudicialEsta publicação27/06/2017
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.