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Revista da Propriedade Industrial, 27 de junho de 2017

POWER SECURITY

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2425, 27 de junho de 2017MistaRegistro de marca nuloClasse 45

Sinal publicado

Processo INPI
902517279
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301140000602 (05/09/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Dado provimento às apelações da empresa autora e do INPI para reformar a sentença proferida, no sentido de julgar procedente o pedido da autora e declarar a nulidade do registro n.º 902517279, relativo à marca mista POWER SECURITY. Ação Ordinária de Nulidade nº 0009893-55.2014.4.02.5101 - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Processo INPI n º 52400.127278/2014-28.

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Sobre a marca

Titular
POWER SECURITY SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA
08.716.271/0001-50
Procurador ou escritório
M. F. (pessoa física)
Data de depósito
20 de abril de 2010
Classe de Nice
Classe 45

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2425JudicialEsta publicação27/06/2017

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2280Judicial16/09/2014

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2200Registro05/03/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2188Deferimento11/12/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 2073Publicação28/09/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.