DERBY SHOPPING
Sinal publicado
- Processo INPI
- 901620483
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. O Parecer INPI/PROC/DIRAD/Nº 01/06, estabelece que, em virtude da falta de previsão legal no Código Civil da figura do condomínio edilício em seu rol de pessoas jurídicas, os condomínios não possuem legitimidade para requerer marca perante o INPI, por não atenderem o disposto no art. 128 da LPI
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810090229157 (21/08/2009) Petição (tipo): Oposição (332.1) Titular: SOUZA CRUZ S/A. Detalhes do despacho:Prejudicada a petição de oposição, tendo em vista o indeferimento do pedido de marca pelo §1º do art. 128 da LPI, pelo fato de o requerente ser condomínio.
Sobre a marca
- Titular
- CONDOMINIO DERBY SHOPPING
- 10.444.079/0001-01
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 8 de maio de 2009
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
5Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2425IndeferimentoEsta publicação27/06/2017
Indeferimento do pedido
- RPI nº 2425Petição27/06/2017
Ato de prejudicar petição
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.