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Revista da Propriedade Industrial, 27 de junho de 2017

TOCHA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2425, 27 de junho de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

TOCHA
Processo INPI
900500107
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150006400 (13/01/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Mario Thadeu Leme de Barros Filho Cessionário: STOCKTON-AGRIMOR DO BRASIL LTDA

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
GLOBACHEM PROTEÇÃO DE CULTIVOS DO BRASIL LTDA.
43.741.357/0001-33
Procurador ou escritório
Kasznar Leonardos
Data de depósito
14 de setembro de 2007
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2666Petição08/02/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2665Petição01/02/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2515Renovação19/03/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2512Petição26/02/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2477Petição26/06/2018

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2425PetiçãoEsta publicação27/06/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2032Registro15/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2022Deferimento06/10/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1917Publicação02/10/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.