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Revista da Propriedade Industrial, 27 de junho de 2017

IGOPE

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
DeferimentoRPI nº 2425, 27 de junho de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 44

Sinal publicado

Processo INPI
829677070
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS029

Deferimento do pedido

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

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Sobre a marca

Titular
INSTITUTO GOIANO DE PEDIATRIA LTDA
01.617.489/0001-08
Procurador ou escritório
L. M. (pessoa física)
Data de depósito
5 de maio de 2008
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2588Despacho11/08/2020

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  2. RPI nº 2459Nulidade20/02/2018

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  3. RPI nº 2428Registro18/07/2017

    Concessão de registro

  4. RPI nº 2425DeferimentoEsta publicação27/06/2017

    Deferimento do pedido

  5. RPI nº 2286Petição29/10/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  6. RPI nº 2120Oposição23/08/2011

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  7. RPI nº 2120Despacho anulado23/08/2011

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  8. RPI nº 2118Registro09/08/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2064Deferimento27/07/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1952Publicação03/06/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.