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Revista da Propriedade Industrial, 27 de junho de 2017

ILUMINA PORTO ALEGRE

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2425, 27 de junho de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

ILUMINA PORTO ALEGRE
Processo INPI
827960395
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850130217727 (08/11/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: DC Set Shows e Entretenimento Ltda Procurador: Carolina de Castro Wanderley Detalhes do despacho:PROVE QUE O SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO DE CESSÃO O SR. MARCANTONIO MOCELIN CHIES,TEM PODERES PARA ALIENAR A MARCA.

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Sobre a marca

Titular
DC Set Shows e Entretenimento Ltda.
18.957.306/0001-04
Procurador ou escritório
C. W. (pessoa física)
Data de depósito
14 de outubro de 2005
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2592Renovação08/09/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2493Petição16/10/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2438Petição26/09/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2425ExigênciaEsta publicação27/06/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2391Exigência01/11/2016

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2063Registro20/07/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2039Deferimento02/02/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1855Oposição25/07/2006

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 1825Publicação27/12/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.