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Revista da Propriedade Industrial, 27 de junho de 2017

Processo nº 826117597

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2425, 27 de junho de 2017FigurativaRegistro de marca extintoClasse 29

Sinal publicado

Processo INPI
826117597
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150007202 (14/01/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI Cessionário: CILPE PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LÁCTEOS EIRELI Detalhes do despacho:ANOTADA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.

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Sobre a marca

Titular
CILPE PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LÁCTEOS EIRELI
16.709.259/0001-46
Procurador ou escritório
S. Z. (pessoa física)
Data de depósito
13 de novembro de 2003
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2623Extinção13/04/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2451Petição26/12/2017

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2425PetiçãoEsta publicação27/06/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2075Transferência13/10/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 2064Registro27/07/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2055Transferência25/05/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1943Deferimento01/04/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1728Publicação17/02/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.