ONG BANCO DE ALIMENTOS IEG INVESTINDO EM GENTE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850140030891 (19/02/2014) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular: BANCO DE ALIMENTOS - ASSOCIACAO CIVIL Procurador: Marlene Manzoni Rodrigues Detalhes do despacho:Retificado o despacho de nome e sede alterados, publicado na RPI nº 2248, de 04/02/2014.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100367103 (12/11/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: BANCO DE ALIMENTOS - ASSOCIACAO CIVIL Procurador: MARLENE MANZONI RODRIGUES Detalhes do despacho:Nome e sede alterados. Retificação da publicação da RPI nº 2248, de 04/02/2014, por incorreção no nome do titular.
Sobre a marca
- Titular
- BANCO DE ALIMENTOS - ASSOCIACAO CIVIL
- 02.736.449/0001-48
- Procurador ou escritório
- M. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 5 de dezembro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2425Petição27/06/2017
Deferimento da petição
- RPI nº 2425RetificaçãoEsta publicação27/06/2017
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.