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Revista da Propriedade Industrial, 27 de junho de 2017

ARTICULTURA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2425, 27 de junho de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
824940890
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800170143763 (05/05/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: ARTICULTURA COMUNICAÇÃO LTDA Procurador: Trench, Rossi e Watanabe Advogados Detalhes do despacho:Tendo em vista a prorrogação do registro ter sido realizada por meio da petição nº 800170143460, de 05/05/2017, conforme publicado na RPI 2422, de 06/06/2017.

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Sobre a marca

Titular
EDELMAN DO BRASIL CONSULTORIA E COMUNICAÇÃO LTDA.
01.954.054/0001-59
Procurador ou escritório
Trench Rossi Watanable
Data de depósito
9 de outubro de 2002
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2479Petição10/07/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2476Petição19/06/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2473Petição29/05/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2425PetiçãoEsta publicação27/06/2017

    Ato de prejudicar petição

  5. RPI nº 2422Renovação06/06/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1896Registro08/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1884Deferimento13/02/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1693Publicação17/06/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.