DL DIPROLAB
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000830 (23/12/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Julgado procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil para o fim de declarar nulo o registro de marca nº 823.887.855 (DL DIPROLAB), com a consequente possibilitação registro da marca requerida pela autora". Ação Ordinária da Trigésima Vara Federal de Porto Alegre, nº 5047361-96.2012.404.7100, processo INPI nº 52400.055874/2012-37.
Sobre a marca
- Titular
- DIPROLAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA.
- 00.203.409/0001-05
- Procurador ou escritório
- T. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 30 de abril de 2001
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8- RPI nº 2425JudicialEsta publicação27/06/2017
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.