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Revista da Propriedade Industrial, 27 de junho de 2017

GARANTEMED

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2425, 27 de junho de 2017NominativaRegistro de marca extintoClasse 05

Sinal publicado

GARANTEMED
Processo INPI
822125978
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150006277 (13/01/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: GARANTEMED ASSISTÊNCIAL FARMACÊUTICA LTDA Procurador: Margareth Pena Lancaster Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A MESMA SER DISTINTA DA RELAÇÃO PROCESSUAL.

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Sobre a marca

Titular
BOMED COMERCIAL FARMACEUTICA E HOSPITALAR LTDA ME
01.859.544/0001-76
Procurador ou escritório
Lancaster Marcas e Patentes
Data de depósito
8 de outubro de 1999
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2832Extinção15/04/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2425PetiçãoEsta publicação27/06/2017

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2367Renovação17/05/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1981Transferência23/12/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1910Transferência14/08/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1757Registro08/09/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1726Deferimento03/02/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1512Publicação28/12/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.