AMBASSADOR
Sinal publicado
- Processo INPI
- 815999402
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 810100302367 (05/04/2010) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI (366.2) Titular: BENACO PERFUMES E COSMETICOS LTDA. Procurador: DIFUSÃO MARCAS E PATENTES LTDA.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 18930039450 (27/10/1993) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda. Cessionário: BENACO PERFUMES E COSMETICOS LTDA.
Sobre a marca
- Titular
- COPELI COSMETICOS E PERFUMES LTDA - EPP.
- 01.156.613/0001-85
- Procurador ou escritório
- Difusão Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 8 de março de 1991
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
Petição de retificação atendida
Anulação de despacho (em processo)
Deferimento da petição
- RPI nº 2425Petição27/06/2017
Deferimento da petição
- RPI nº 2425RetificaçãoEsta publicação27/06/2017
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Deferimento da petição
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.