PETROLUBRI
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140071562 (17/04/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: PETROLUBRI EQUIPAMENTOS PARA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Procurador: Pezzuol & Associados Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Por perda de objeto, tendo em vista o deferimento da petição de anotação de alteração de nome, sede ou endereço nº 850140071619, de 17/04/2014, publicado na RPI 2424 em 20/06/2017.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140071619 (17/04/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: PETROLUBRI EQUIPAMENTOS PARA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Procurador: Pezzuol & Associados Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Nome e sede alterados.
Sobre a marca
- Titular
- PETROLUBRI - EQUIPAMENTOS PARA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. EPP.
- 09.250.369/0001-27
- Procurador ou escritório
- Pezzuol & Associados Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 5 de maio de 2009
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
6Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2424PetiçãoEsta publicação20/06/2017
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2424Petição20/06/2017
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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