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Revista da Propriedade Industrial, 20 de junho de 2017

SUPREMO GRANDE CAPÍTULO DOS MAÇONS DA ORDEM DO SANTO REAL ARCO DE JERUSALEM DO BRASIL

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2424, 20 de junho de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

SUPREMO GRANDE CAPÍTULO DOS MAÇONS DA ORDEM DO SANTO REAL ARCO DE JERUSALEM DO BRASIL
Processo INPI
825280435
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800170166513 (26/05/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: Supremo Grande Capítulo dos Maçons da Ordem do Santo Real Arco de Jerusalém do Brasil Procurador: Maurício Ariboni

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Sobre a marca

Titular
SUPREMO GRANDE CAPÍTULO DOS MAÇONS DA ORDEM DO SANTO REAL ARCO DE JERUSALEM DO ESTADO DE SÃO PAULO ? BRASIL
05.125.555/0001-83
Data de depósito
24 de fevereiro de 2003
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2490Petição25/09/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2424RenovaçãoEsta publicação20/06/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1920Registro23/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1914Deferimento11/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1893Exigência17/04/2007

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1683Publicação08/04/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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