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Revista da Propriedade Industrial, 13 de junho de 2017

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O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (decisão reformada para: deferimento).
Recurso providoRPI nº 2423, 13 de junho de 2017MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 16

Sinal publicado

Processo INPI
900264284
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 810100282578 (29/01/2010) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1) Requerente: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.

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Sobre a marca

Titular
EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A
60.579.703/0001-48
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
3 de abril de 2007
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2444Arquivamento07/11/2017

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  2. RPI nº 2423Recurso providoEsta publicação13/06/2017

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  3. RPI nº 2053Recurso11/05/2010

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  4. RPI nº 2030Indeferimento01/12/2009

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  5. RPI nº 2012Exigência28/07/2009

    Prove a requerente ser titular ou apresente competente AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRAR como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico, imagem de terceiros, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico, singular ou coletivo, obra artística ou literária.

  6. RPI nº 1899Publicação29/05/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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