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Revista da Propriedade Industrial, 13 de junho de 2017

PALABOWL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento parcial da petição.
PetiçãoRPI nº 2423, 13 de junho de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 10

Sinal publicado

PALABOWL
Processo INPI
830031707
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS349

Deferimento parcial da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150197991 (02/09/2015) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular: HERAEUS MEDICAL GMBH Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: TODOS OS PRODUTOS NAS ÁREAS ODONTOLÓGICAS E/OU ORTODÔNTICAS. Produtos/serviços não renunciados: INSTRUMENTOS E APARELHOS CIRÚRGICOS, MÉDICOS E VETERINÁRIOS, EM ESPECIAL RECIPIENTES PARA MISTURA DE CIMENTO ÓSSEO; MEMBROS ARTIFICIAIS, OLHOS E DENTES; ARTIGOS ORTOPÉDICOS, MATERIAL

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Sobre a marca

Titular
HERAEUS MEDICAL GMBH
Data de depósito
29 de dezembro de 2008
Classe de Nice
Classe 10

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2694Renovação23/08/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2423PetiçãoEsta publicação13/06/2017

    Deferimento parcial da petição

  3. RPI nº 2171Registro14/08/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2140Deferimento10/01/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 2089Publicação18/01/2011

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1986Publicação27/01/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.