ORQUESTRA DE CÂMARA DE BLUMENAU
Sinal publicado
- Processo INPI
- 824124146
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170110854 (18/05/2017) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular: Sociedade Dramatico Musical Carlos Gomes Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Nomeado procurador Sul América Marcas e Patentes Ltda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800170157380 (18/05/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular: Sociedade Dramatico Musical Carlos Gomes Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
Sobre a marca
- Titular
- SOCIEDADE DRAMÁTICO MUSICAL CARLOS GOMES
- 82.653.403/0001-02
- Procurador ou escritório
- Sul América Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 19 de outubro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
6- RPI nº 2423PetiçãoEsta publicação13/06/2017
Deferimento da petição
- RPI nº 2423RenovaçãoEsta publicação13/06/2017
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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