Revista da Propriedade Industrial, 6 de junho de 2017
CRISTALMED
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Sobre a marca
- Titular
- CRISTALMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
- 02.486.788/0001-13
- Procurador ou escritório
- YNGA DO BRASIL PATENTE E MARCAS LTDA
- Data de depósito
- 20 de julho de 2012
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
5Concessão de registro
Deferimento da petição
- RPI nº 2422DeferimentoEsta publicação06/06/2017
Deferimento do pedido
Notificação de oposição
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.