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Revista da Propriedade Industrial, 6 de junho de 2017

SPRING AIR

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2422, 6 de junho de 2017MistaRegistro de marca extintoClasse 20

Sinal publicado

Processo INPI
900730773
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850170074343 (06/04/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: SMART FLEX INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA Procurador: P A Produtores Associados Marcas e Patentes Ltda.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
BEDDING PRODUCTS, S.A. DE C.V.
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
8 de fevereiro de 2008
Classe de Nice
Classe 20

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2658Recurso negado14/12/2021

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2586Renovação28/07/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2540Recurso10/09/2019

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2539Petição03/09/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  5. RPI nº 2527Petição11/06/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  6. RPI nº 2523Caducidade14/05/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  7. RPI nº 2501Exigência11/12/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  8. RPI nº 2422CaducidadeEsta publicação06/06/2017

    Notificação de caducidade

  9. RPI nº 2063Registro20/07/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 2057Deferimento08/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1938Publicação26/02/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.