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Revista da Propriedade Industrial, 30 de maio de 2017

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O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2421, 30 de maio de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

Processo INPI
901626945
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850150006642 (14/01/2015) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular: MILENIA AGROCIÊNCIAS S/A Procurador: P A Produtores Associados Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Apresente procuração em que conceda ao outorgado poderes expressos para renunciar ao registro de marca.

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Sobre a marca

Titular
ADAMA BRASIL S/A
02.290.510/0001-76
Procurador ou escritório
PA Produtores Associados
Data de depósito
12 de maio de 2009
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2674Renovação05/04/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2433Petição22/08/2017

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2421ExigênciaEsta publicação30/05/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2390Petição25/10/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2149Registro13/03/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2137Deferimento20/12/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2008Publicação30/06/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.