POP ICE SORVETES
Sinal publicado
- Processo INPI
- 829603735
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS338
Notificação de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850170050462 (10/03/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: MARIA TEODOLINDA RIBEIRO - ME Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.
Sobre a marca
- Titular
- POP ICE FRANQUIAS E SERVIÇOS LTDA. - ME
- 23.044.888/0001-60
- Procurador ou escritório
- F. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 29 de novembro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Indeferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Ato de prejudicar petição
Recurso não provido (decisão mantida)
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2421CaducidadeEsta publicação30/05/2017
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.