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Revista da Propriedade Industrial, 30 de maio de 2017

POP ICE SORVETES

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2421, 30 de maio de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

POP ICE SORVETES
Processo INPI
829603735
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850170050462 (10/03/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: MARIA TEODOLINDA RIBEIRO - ME Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.

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Sobre a marca

Titular
POP ICE FRANQUIAS E SERVIÇOS LTDA. - ME
23.044.888/0001-60
Procurador ou escritório
F. C. (pessoa física)
Data de depósito
29 de novembro de 2007
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

16
  1. RPI nº 2790Petição25/06/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2774Exigência05/03/2024

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2760Judicial28/11/2023

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  4. RPI nº 2630Petição01/06/2021

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2569Judicial31/03/2020

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2533Petição23/07/2019

    Ato de prejudicar petição

  7. RPI nº 2524Recurso negado21/05/2019

    Recurso não provido (decisão mantida)

  8. RPI nº 2497Exigência13/11/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  9. RPI nº 2468Recurso24/04/2018

    Notificação de recurso

  10. RPI nº 2465Petição03/04/2018

    Indeferimento da petição

  11. RPI nº 2452Exigência02/01/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  12. RPI nº 2433Caducidade22/08/2017

    Deferimento da petição de caducidade

  13. RPI nº 2421CaducidadeEsta publicação30/05/2017

    Notificação de caducidade

  14. RPI nº 2034Registro29/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  15. RPI nº 2027Deferimento10/11/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  16. RPI nº 1944Publicação08/04/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.