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Revista da Propriedade Industrial, 30 de maio de 2017

GRAN SAPORE BR BRASIL

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2421, 30 de maio de 2017MistaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
827621132
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800170137212 (28/04/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: SAPORE S/A Procurador: Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.)

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Sobre a marca

Titular
SAPORE S/A
67.945.071/0001-38
Procurador ou escritório
BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
Data de depósito
3 de agosto de 2005
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2537Recurso negado20/08/2019

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2495Exigência30/10/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2450Recurso19/12/2017

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2446Petição21/11/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2421RenovaçãoEsta publicação30/05/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2408Caducidade01/03/2017

    Deferimento da petição de caducidade

  7. RPI nº 2355Caducidade23/02/2016

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 1930Registro02/01/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1919Deferimento16/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1809Publicação06/09/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.