ESFERA FERRO & AÇO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000204 (06/03/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Em retificação ao despacho publicado na RPI nº 2411, de 21/03/2017, para inclusão da íntegra da sentença. Julgados procedentes os pedidos para anular o ato administrativo do INPI que concedeu o registro nº826292119 e para condenar a empresa-ré em se abster do uso da marca equivalente, nos termos do art.487, I, do CPC, conforme sentença transitada em julgado, proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal/RJnos autos da Ação Ordinária nº 0101219-67.2012.4.02.5101, INPI nº 52400.067310/2012-47.
Sobre a marca
- Titular
- ESFERA DISTRIBUIDORA LTDA ME
- 06.045.746/0001-06
- Procurador ou escritório
- F. N. (pessoa física)
- Data de depósito
- 18 de fevereiro de 2004
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
6- RPI nº 2421JudicialEsta publicação30/05/2017
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.