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Revista da Propriedade Industrial, 30 de maio de 2017

CNA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2421, 30 de maio de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 01

Sinal publicado

CNA
Processo INPI
824164733
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800170122834 (17/04/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: COMPANHIA NACIONAL DE ALCOOL Procurador: Guelyr Baruque Gobernate

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
CNA S.A.
60.881.299/0001-62
Procurador ou escritório
Gobernate Marcas E Patentes S
Data de depósito
26 de novembro de 2001
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2890Renovação26/05/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2883Petição07/04/2026

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2786Petição28/05/2024

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2783Petição07/05/2024

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2421RenovaçãoEsta publicação30/05/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2407Petição21/02/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2401Petição10/01/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1893Registro17/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1870Deferimento07/11/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1627Publicação12/03/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.