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Revista da Propriedade Industrial, 30 de maio de 2017

SILVA & SAITO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2421, 30 de maio de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 37

Sinal publicado

Processo INPI
823844080
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850140216243 (14/10/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Gil Marcas & Patentes - EIRELI Cessionário: M E B DA SILVA & CIA LTDA - ME

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Sobre a marca

Titular
M E B DA SILVA & CIA LTDA - ME
13.936.011/0001-20
Procurador ou escritório
Gil Marcas e Patentes
Data de depósito
6 de abril de 2001
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2602Renovação17/11/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2421PetiçãoEsta publicação30/05/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2099Registro29/03/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2066Exigência10/08/2010

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 2066Despacho anulado10/08/2010

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  6. RPI nº 2065Arquivamento03/08/2010

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  7. RPI nº 1859Deferimento22/08/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1594Publicação24/07/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.