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Revista da Propriedade Industrial, 30 de maio de 2017

REGINA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2421, 30 de maio de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 24

Sinal publicado

Processo INPI
823500128
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130124888 (01/07/2013) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: Woldmack Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. .

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Sobre a marca

Titular
REGINA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
52.005.378/0001-81
Data de depósito
26 de outubro de 2000
Classe de Nice
Classe 24

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2509Petição05/02/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. RPI nº 2504Recurso negado02/01/2019

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. RPI nº 2450Recurso19/12/2017

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2421PetiçãoEsta publicação30/05/2017

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2406Renovação14/02/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2402Petição17/01/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2223Caducidade13/08/2013

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 1875Registro12/12/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1848Deferimento06/06/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1577Publicação27/03/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.