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Revista da Propriedade Industrial, 30 de maio de 2017

COP FAC

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2421, 30 de maio de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

Processo INPI
821510533
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850140060623 (04/04/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Titular: COP FAC MÁQUINAS LTDA - EPP Procurador: Village Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA A ALTERAÇÃO DE NOME E SEDE SOLICITADA TER SIDO REALIZADA POR MEIO DA PETIÇÃO Nº 8501400605 DE 04/04/2014, EM VIAS DE PUBLICAÇÃO NAS PRÓXIMAS RPI(S).

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Sobre a marca

Titular
COP FAC MÁQUINAS LTDA
01.055.647/0001-83
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
21 de julho de 1999
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2785Petição21/05/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2784Petição14/05/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2783Renovação07/05/2024

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2422Petição06/06/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2421PetiçãoEsta publicação30/05/2017

    Ato de prejudicar petição

  6. RPI nº 2363Renovação19/04/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1737Registro20/04/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1720Deferimento23/12/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1497Publicação14/09/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.