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Revista da Propriedade Industrial, 30 de maio de 2017

AEROMAR

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2421, 30 de maio de 2017MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
820338052
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850140031200 (20/02/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: AEROMAR TRANSPORTES LTDA - EPP Procurador: Village Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Nome e sede alterados.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
AEROMAR TRANSPORTES LTDA
49.358.138/0001-56
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
10 de novembro de 1997

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2845Renovação15/07/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2524Petição21/05/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2421PetiçãoEsta publicação30/05/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2403Renovação24/01/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2403Petição24/01/2017

    Ato de prejudicar petição

  6. RPI nº 2376Petição19/07/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1841Registro18/04/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1812Deferimento27/09/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1513Oposição04/01/2000

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  10. RPI nº 1419Publicação03/03/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.