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Revista da Propriedade Industrial, 30 de maio de 2017

ARES DE SHIRAZ

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2421, 30 de maio de 2017NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

ARES DE SHIRAZ
Processo INPI
819327409
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850170036170 (20/02/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: CROL CIÊNCIA COSMÉTICA LTDA. ME Procurador: Blanco & Vallim S/C Ltda EPP

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
Natura Cosméticos S.A.
71.673.990/0001-77
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
20 de junho de 1996

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2517Renovação02/04/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2501Petição11/12/2018

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2463Petição20/03/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2421CaducidadeEsta publicação30/05/2017

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2037Renovação19/01/2010

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1939Transferência04/03/2008

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1811Transferência20/09/2005

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1476Registro20/04/1999

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1453Deferimento10/11/1998

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1391Publicação29/07/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.