Revista da Propriedade Industrial, 23 de maio de 2017
NUTRINN
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Sobre a marca
- Titular
- V S COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
- 10.965.642/0001-89
- Procurador ou escritório
- RITTER, MORAES E TISSOT ADVOGADOS
- Data de depósito
- 20 de junho de 2012
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2420DeferimentoEsta publicação23/05/2017
Deferimento do pedido
Deferimento da petição
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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