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Revista da Propriedade Industrial, 23 de maio de 2017

HOT BEL

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso não provido (decisão mantida).
Recurso negadoRPI nº 2420, 23 de maio de 2017NominativaPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Classe 35

Sinal publicado

HOT BEL
Processo INPI
900215852
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

Protocolo: 810090243560 (28/09/2009) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1) Titular: HOT BEL COMERCIAL LTDA. Procurador: CLODOALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

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Sobre a marca

Titular
HOT BEL COMERCIAL LTDA.
02.871.155/0001-29
Procurador ou escritório
Proxy Marcas e Patentes
Data de depósito
26 de fevereiro de 2007
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2420Recurso negadoEsta publicação23/05/2017

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2063Recurso20/07/2010

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  3. RPI nº 2012Despacho anulado28/07/2009

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  4. RPI nº 2012Indeferimento28/07/2009

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  5. RPI nº 2009Deferimento07/07/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1895Publicação02/05/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.