GC GOUVÊA DA COSTA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800170139022 (02/05/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: GOUVÊA DA COSTA CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA S/C. LTDA. Procurador: Nilvan Paulo Minguranse Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170095682 (02/05/2017) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular: GOUVÊA DA COSTA CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA S/C. LTDA. Procurador: Nilvan Paulo Minguranse Detalhes do despacho:Destituído o procurador ANTÔNIO BUIAR, e nomeado novo representante Nilvan Paulo Minguranse, com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
Sobre a marca
- Titular
- GOUVÊA DA COSTA CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA S/C LTDA.
- 40.308.587/0001-15
- Procurador ou escritório
- Nilvan Paulo Minguranse
- Data de depósito
- 25 de fevereiro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
5- RPI nº 2420RenovaçãoEsta publicação23/05/2017
Deferimento da petição
- RPI nº 2420PetiçãoEsta publicação23/05/2017
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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